Mostrar mensagens com a etiqueta Polvo do Algarve. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Polvo do Algarve. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 6 de abril de 2011

DOSSIER EXPLOSIVO - BARRA DA FUSETA

DOSSIER VALENTINA



Caros,

Tendo em conta o interesse que este assunto tem suscitado, resolvi fazer uma compilação de posts do Blog Faro é Faro, do blog Polvo do Algarve e do Blog Olhão Livre, para que quem quiser saber mais sobre a situação vergonhosa que se vem vivendo na Fuseta.

Simplificando, a Fuseta é uma vila piscatória situada no concelho de Olhão. Desde há muitos anos que uma comunidade de pescadores, mariscadores e homens do mar habitam aquela zona, praticando essencialmente a pesca artesanal, quer com redes, aparelhos, covos, etc.

Para poderem sair para o mar, tinham de atravessar uma barra, conhecida como barra da Fuseta, que é uma barra movel, que ao longo dos anos tem mudado de posição, conforme é o normal movimento migratório das barras.

Entretanto, a Câmara de Olhão aprovou a construção de prédios em zona muito próxima do Preia-Mar, na baixa da Fuseta.

Com os temporais violentos que vieram nestes últimos Invernos, a Ilha foi sacudida por um temporal que encerrou a antiga barra e abriu outra (por processo natural) onde existiu uma barra em tempos.

Com receio que essa barra atingisse os prédios construídos a poucos metros da linha de maré, decidiu-se fechar a barra que a natureza tinha aberto para abrir outra mais a baixo.

Ao fim de poucas semanas a barra estava já assoreada, e neste momento só se entra ou sai na Preia-Mar, e em alguns casos, colocando em risco o pescadores devido a tormenta.

Aqui ficam então os posts:
  1. Faro é Faro - Valentina Calixto inaugura a nova Barra da Fuseta
  2. Faro é Faro - Pescadores dizem que a nova barra é um "cemitério"
  3. Faro é Faro - Fuseta:  - Barra nova já fechada
  4. Faro é Faro - O polvo contrataca
  5. Polvo do Algarve - As barras da Valentina
  6. Polvo do Algarve - Cadê os estudos; Valentina?
  7. Polvo do Algarve - Contornando o direito Europeu
  8. Polvo do Algarve - As barras da Valentina na barrela
  9. Faro é Faro - Comissão Europeia ataca de novo
  10. Polvo do Algarve - Barra da Fuseta: E agora Valentina?
  11. Polvo do Algarve - Asneiras de Valentina e não só
  12. Polvo do Algarve - E agora, Valentina?
  13. Polvo do Algarve - Fuseta: O que é uma construção
  14. Polvo do Algarve - Branqueamento na CEE?
  15. Olhão Livre: - Barra da Fuseta: É só mentiras
  16. Olhão Livre: - Movimento de Cidadania "Somos Olhão" exige a reabertura da Barra que o mar abriu e o Polis fechou
  17. Olhão Livre: - Barra da Fuseta: A cambalhota
  18. Olhão Livre: - Barra da Fuseta:  Moscas Varegentas
  19. Olhão Livre: - Barra da Fuseta: O princípio do fim 
  20. Olhão Livre: - O POLIS E A BRUXA VALENTINA (actualização 20/4)
    Assim, aqui vos deixo a colecção de 19 posts de 3 blogs que contam o escândalo que foi a abertura da barra da Fuseta, e mostram como foram atirados ao mar milhões de euros, dinheiro que o pais precisa urgentemente em tempo de crise.

    Deixo-lhe a analise e as conclusões serão suas... caro leitor!

    Cumprimentos cordiais

    Luís Passos

    segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

    O POLVO CONTRATACA!!!

    Caros,

    Como já vai sendo habito, o Sr. António Terremoto, é um verdadeiro terremoto (pelos menos para os lados da Valentina Calixto) no que toca a por o dedo na ferida nos problemas relacionados com a Ria Formosa.

    Desta vez seguiu para Bruxelas uma denuncia dos mandos e desmandos da ARH no que toca a abertura das barras e alimentação de praias com areia, sem que para tal tenham sido efectuados quaisquer estudos, ou se foram, não são conhecidos os seus pressupostos.

    Tenho a certeza absoluta, tal como já aconteceu à pouco tempo que Bruxelas vai ouvir o Sr. António Terremoto tal como já aconteceu na questão das ETARS, que Bruxelas instaurou um processo a Portugal.

    Bem haja, Sr. António Terremoto, de-lhes com força, que o polvo já está com os tentáculos todos torcidos e com as ventosas todas afanadas... não tarda muito está na panela de pressão... estufado!!!!

    Cumprimentos cordiais

    Luís Passos

    Olhão, 5 de Dezembro de 2010
    À
    Comissão Europeia
    Direcção-Geral do Ambiente
    1049 Bruxelles
    Belgique
    V. Ref: CHAP(2010)2145 /EU PILOT 1273/ENVI
    Acuso a recepção da V. carta datada de 22. 11. 2010, cujo conteúdo contesto nos seguintes termos:
    1- As autoridades nacionais justificam as suas acções com a legislação nacional, quando o que está em causa é a legislação comunitária, o que pressupõe desde logo que as respectivas transposições não são executadas da forma mais adequada.
    2- Ainda assim, cabe-me dizer que o Estado português , procedeu à elaboração dos Planos de Ordenamento das Área Protegidas, nomeadamente os da Orla Costeira, em toda a sua extensão nacional sem ter procedido à Avaliação Ambiental Estratégica a que estaria obrigado se atempadamente tivesse procedido à transposição da Directiva nº 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-V. R. S. António é um deles.
    3- Ao invocar a legislação nacional, as autoridades portuguesas deveriam ter em conta, não apenas a parte que lhes interessa, mas toda a legislação, como por exemplo a Lei nº 64/93, que estabelece o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos de Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos e determina o impedimento daquelas autoridades de servir de arbitro ou perito, em qualquer processo em que intervenha o Estado e demais pessoas colectivas publicas, pelo que o Instituto de Conservação da Natureza, e a ARH estariam impedidos de se pronunciar sobre a matéria em apreciação.
    4- Vejamos então o que diz o POOC na SUBSECÇÃO I, Praias, artigo 23º, nº 5:
    -A realização de operações de alimentação artificial de praias fica sujeita às seguintes regras:
    a) Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização a aprovar pela entidade competente;
    5- É falso que a intervenção esteja programada no POOC e muito menos que preveja a alimentação artificial das Praias de Quarteira/Forte Novo a um ritmo de 200.000m3 por biénio. As autoridades portuguesas andam confusas e devem ter lido outro plano de ordenamento que não o constante da Resolução do Concelho de Ministros nº 103/2005. Convido a Comissão Europeia a instar as autoridades portuguesas a pronunciar-se sobre que articulado fundamentam as suas declarações, que as considero erradas e de má-fé. A intervenção permitiu a reposição de 1.250.000 m3 de areia, valor muito acima do declarado pelas autoriades.
    6- De qualquer forma, conclui-se da leitura da alínea a) que seriam necessários estudos e projectos específicos, dos quais ninguém tem conhecimento a não ser as autoridades portuguesas.
    7- Quanto à relocalização da Barra da Fuzeta, vêm as autoridades divagar sobre o galgamento oceânico, que abriu uma nova barra, no enfiamento do canal de navegação. Tais declarações visam distorcer a verdade dos factos, pois no lado norte da Ilha da Armona, e em toda a sua extensão, existe e sempre existiu um canal de navegação. Em estudos realizados pela Universidade do Algarve datados de 2004, era previsível aquele galgamento e consequente abertura da barra, encerrada artificialmente, seu ponto de origem.
    8- A área balnear que agora serve de justificação é, no contexto das migrações das barras de areia, tão móvel quanto as barras pelo que carece de fundamentação. E ainda menos sentido faz falar no risco para a segurança de pessoas e bens. Primeiro, porque bens já não existem em cima da ilha; segundo porque as pessoas procuram precisamente a barra por ter mais corrente e renovação de agua.
    9- A obra efectuada, e que está a ser objecto de forte contestação por parte da comunidade piscatória local, já que a barra aberta artificialmente aberta põe em risco quem vive da faina piscatória , não está prevista no POOC pelo que convido a Comissão Europeia a instar as autoridades a enunciar em que artigo se prevê tais obras.
    10- Vêm as autoridades portuguesas invocar a situação de emergência para rematar a sua fundamentação, o que me parece completamente despropositado. A invocação de declaração de emergência tem de ser fundamentada e até hoje é desconhecida qualquer fundamentação nesse sentido pelo que convido mais uma vez essa Comissão a instar as autoridades nacionais a mostrar os seus fundamentos.
    11- Quanto à abertura da Barra de Cacela, as autoridades nacionais mais uma vez fogem ás suas responsabilidades. De facto a agitação marítima provocou a enchente do delta de enchente de maré. Admito uma intervenção de emergência, mas nunca a opção encontrada, até porque na oportunidade tive o cuidado de documentar que a mesma fora encomendada. O Plano de Ordenamento da Ria Formosa actual e também o anterior previam um plano anual de dragagens, como forma de evitar situações como a que se viveu na Península de Cacela. A negligência e a incúria das autoridades nacionais com particular ênfase para o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade nesta matéria é gritante. De qualquer forma, a migração das barras indica o movimento Oeste/Este pelo que a abertura desta barra no extremo Este da Península de Cacela está condenada ao fracasso. Às autoridades nacionais não restava outra solução que a dragagem da Barra do Lacem ou deslocalizá-la ainda mais para Oeste.
    12- Por outro lado, estas intervenções foram executadas ao abrigo do Programa Polis Litoral da Ria Formosa, cujo Relatório Ambiental estava sujeito à Avaliação Ambiental Estratégica previsto na Directiva nº 2001/42/CE.
    13- A Avaliação Ambiental Estratégica prevê um conjunto de procedimentos que as autoridades nacionais omitiram, habituadas que estão à violação sistemática da legislação ambiental, dela fazendo mera retórica.
    14- Assim as autoridades disponibilizaram o Relatório Ambiental e procederam à Consulta Publica do mesmo. Estavam, porem obrigadas à elaboração de uma Declaração Ambiental, na qual constaria:
    - As observações apresentadas durante a consulta publica realizada e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações.
    A informação sobre a forma como foi elaborada a Declaração Ambiental, deveria ser publicada na pagina da internet da entidade responsável, o que não aconteceu, pelo que não pode ser dado como concluído o processo de Avaliação Ambiental Estratégica do Relatório Ambiental do Programa Polis Litoral da Ria Formosa.
    15- A utilização dos dinheiros públicos sejam nacionais ou comunitários não podem ser objecto de decisões ou acções com fundamentos contrários ao respectivo Direito.
    16- Analise à luz de:
    Directiva do Conselho nº 85/337/CEE de 27/06/1985 (Documento 1433 Versão 3, em vigor desde 26-05-2003)
    Título: Projectos públicos e privados no ambiente
    Descritores: Gestão e planeamento do ambiente, Avaliação dos impactes sobre o ambiente, Estudos de Impacte Ambiental, Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução, Princípio do poluidor-pagador, Dano ambiental
    Com as alterações introduzidas por:
    31997L0011
    Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
    Jornal Oficial nº L 073 de 14/03/1997 p. 0005 - 0015
    Artigo 2°
    1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4.°.
    2. A avaliação do impacto no ambiente pode ser integrada nos processos de aprovação dos projectos existentes nos Estados-membros, ou na falta deles, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objectivos da presente directiva.
    «3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os Estados-membros podem, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.».
    Neste caso, os Estados-membros:
    Examinarão a conveniência de outras formas de avaliação;
    b) Colocarão à disposição do público interessado a informação recolhida através das outras formas de avaliação nos termos da alínea a), a informação relativa à isenção e os motivos para a concessão da mesma,
    informarão a Comissão, antes de concederem a aprovação, dos motivos que justificam a isenção concedida e fornecer-lhe-ão as informações que porão, sempre que aplicável, à disposição dos seus nacionais.
    «Artigo 4º
    1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 2º, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º
    2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 2º, os Estados-membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:
    a) Com base numa análise caso a caso;
    ou
    b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;
    se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º
    Os Estados-membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).
    3. Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no nº 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III.
    4. Os Estados-membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades competentes ao abrigo do nº 2 seja disponibilizada ao público.».
    Anexo II
    PROJECTOS ABRANGIDOS PELO N.º 2 DO ARTIGO 4.°
    10. Projectos de infra-estruturas
    k) Obras costeiras destinadas a combater a erosão marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras.
    ANEXO III
    CRITÉRIOS DE SELECÇÃO REFERIDOS NO Nº 3 DO ARTIGO 4º
    2. Localização dos projectos
    Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:
    - a riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona,
    - a capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
    a) zonas húmidas,
    b) zonas costeiras,
    d) reservas e parques naturais,
    e) zonas classificadas ou protegidas pela legislação dos Estados-membros; zonas de protecção especial designadas pelos Estados-membros, nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE,
    f) zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação comunitária já foram ultrapassadas,
    3. Características do impacte potencial
    Os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos pontos 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:
    - extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada),
    17- Na transposição da Directiva para o Direito interno no nº 10, alínea k) do Anexo II do Decreto-Lei 69/2000, as autoridades nacionais adulteram o espírito da Directiva quando escrevem Obras costeiras de combate à erosão marítimas, tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, quando não previstos em plano de ordenamento da orla costeira….
    !8- Com este expediente, e tendo em conta que os planos de ordenamento da orla costeira não foram objecto da Avaliação Ambiental Estratégica, as autoridades nacionais arrogam-se o direito de executar todo o tipo de intervenção fugindo à Avaliação de Impacto Ambiental em Zonas de Elevada Sensibilidade, e que constam dos critérios referidos no nº 3 do artigo 4º da Directiva em questão.
    19- Aliás as isenções estão previstas no nº3 do artigo 2º que define quanto aos procedimentos a ter e incumpridos pelas autoridades nacionais.
    20- As isenções serão analisadas caso a caso ou com base em limiares ou critérios pré-definidos pelos Estados membros, o que não se vislumbra no Plano de Ordenamento Vilamoura/Vila Real de Santo António ou em qualquer outra legislação.
    21- No preambulo do Decreto-Lei 197/2005, pode ler-se a dado passo: Procede-se à transposição parcial da Directiva nº 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do publico na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva nº 85/337/CE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.
    22- Pelo que se me afigura mais que legitima a participação do publico, o que vem sendo negado pelas autoridades nacionais e é objecto de contestação da população local.
    23- Do exposto, parece-me que as autoridades nacionais violam as Directivas 2001/42/CE, 85/337/CE, 97/11/CE e 2003/35/CE, pelo que defendo a suspensão dos apoios comunitários até à reposição da legalidade, que passa, obviamente pela participação do publico no processo de decisão.
    Com os meus cumprimentos, sou
    António Manuel Ferro Terramoto

    segunda-feira, 8 de novembro de 2010

    O Polvo não dá descanso a Valentina Calixto

    Carissimos,

    O Sr. António Terremoto não desarma, e no blog o "Polvo do Algarve" ataca novamente e sem piedade a Engª. Valentina Calixto.

    Aqui fica a ultima actualização!

    Cumprimentos cordiais

    Luís Passos


    Olhão, 8 de Novembro de 2010
    À
    Procuradoria –Geral da Republica
    Rua da Escola Politécnica, 140
    1269-269 Lisboa
    Assunto: Eng. Valentina Calixto
    Questões prévias:
    1- Sabe a Procuradoria-Geral que a legislação actual, quer em matéria criminal ou administrativa para os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, é-lhes bastante tolerante com a introdução de normas de especial atenuação.
    A corrupção resulta da execução de actos administrativos contrários ao Direito, e anda de mãos dadas com a falta de transparência.
    Enquanto o País afunda e a maioria do Povo português vê os seus rendimentos diminuírem, emerge uma classe parasitaria que vive de expedientes, à sombra da impunidade da classe politica, conduzindo o País para os lugares cimeiros no ranking internacional da corrupção.
    À Procuradoria-Geral, ao Ministério Publico, cabe-lhes neste contexto, impor a Tolerância Zero em matéria de transparência na gestão da coisa publica, levando a juízo os faltosos, sem o complexo de perder a acção.
    De outra forma, a imagem que passa para o cidadão anónimo, é o de um Ministério Publico castrado pelo poder politico e castrante do cidadão disposto a lutar pela transparência da Administração Publica.
    2- Em relação á minha exposição de 14 de Setembro e objecto da V. comunicação de 01/10/2010, oficio nº 20624/2010, Proc. Nº 156/2004-LH, tenho a dizer que aquele oficio é muito pouco esclarecedor, pois limita-se a informar ter sido dado cumprimento ao deposito da declaração da inexistência de incompatibilidades e impedimentos, relativamente aos cargos ocupados pela engenheira Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, sem especificar em que datas ocorreram aqueles depósitos, impedindo o cidadão de pedir a destituição da visada se as declarações tiverem sido efectuada fora do prazo.
    A opacidade da comunicação, aos olhos do cidadão anónimo, fá-lo desacreditar na Instituição, que deve pautar a sua atitude pelo rigor e transparência.
    3- A minha exposição mereceu referencia por parte do senhor Procurador-adjunto, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no despacho de arquivamento do Processo Administrativo nº 3/2010, sem que dele me tenha dado conhecimento. Parece-me que o senhor Procurador-adjunto, em nome da transparência se não de Direito, estaria obrigado a comunicar da decisão sobre a denuncia apresentada.
    Pelos erros e omissões sistemáticas constatadas nos despachos de arquivamento que envolvem titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos proferidos pelo senhor Procurador-adjunto parece-me ser já altura para procedimento disciplinar em relação a este magistrado.
    Do Despacho de Arquivamento:
    - No exercício do contraditório a engenheira Valentina Calixto diz em resumo:
    -A CCDR-Algarve e a ARH-Algarve não são entidades publicas independentes, antes fazendo parte da administração directa do Estado (CCDR) e indirecta do Estado (ARH), pelo que se mostra afastada a aplicabilidade directa do regime da Lei nº 64/93 aos cargos referidos pelo denunciante, apenas lhe sendo aplicáveis algumas normas, por remissão do Estatuto dos Cargos Dirigentes (ECD) aprovado pela 24/2004.
    O senhor Procurador-adjunto, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, vem no seguimento do raciocínio da engenheira Valentina Calixto, dar provimento às razões invocadas, dizendo:
    -A CCDR-Algarve, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/2007, é um serviço periférico da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).
    - Por sua vez a ARH-Algarve, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 208/2007, é um instituto publico periférico integrado na administração indirecta do Estado.
    - Consequentemente, em razão dos cargos que exerceu na CCDR-Algarve e que actualmente exerce na ARH-Algarve, a engenheira Valentina Calixto esteve e está sujeita ao Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) aprovado pela Lei nº 2/2004, com alterações introduzidas pelas Leis nº 51/2005, e 64-A/2008, pois que exerceu e exerce cargos dirigentes, como tal previstos no artigo 2º, nº 3 do EPD.
    Contestando:
    Em primeiro lugar, importa desde logo esclarecer se a CCDR-Algarve é ou não uma entidade publica independente.
    Decreto-Lei nº 134/2007:
    As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, são serviços públicos periféricos da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, dotado de autonomia administrativa e financeira, e para a prossecução das suas atribuições exercem os poderes da autoridade do Estado na área geográfica de actuação (art. 1º e 4º, D.L. nº 134/2007).
    Temos assim uma entidade publica, dotada de autonomia administrativa, financeira e autoridade, o que configura de acordo com Parecer do Concelho Consultivo da PGR a entidade publica independente:
    A entidade publica independente prevista na Constituição e na lei, a que se refere a alínea d) do artigo 3º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, é aquela que para o exercício das suas competências, dispõe de poderes de autoridade.
    Sendo assim, a engenheira Valentina Calixto e o senhor Procurador-adjunto, ao refugiarem-se no conceito abstracto de serviço periférico e omitindo que a CCDR-Algarve é dotada de autonomia administrativa, financeira e autoridade, incorrem em erro, já que as CCDR são entidades publicas independentes.
    A ARH_Algarve é um instituto publico criado pelo decreto-lei 208/2007, que em matéria de incompatibilidades e impedimentos do pessoal dirigente passou a ser disciplinado pelo actual Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004 e alterada pela Lei 51/2005.
    Assim o nº 3 do artigo 2º diz:
    São designadamente, cargos de direcção superior de 1º grau os de director-geral, secretario-geral, inspector-geral e presidente…..
    Pelo que a engenheira Valentina Calixto exerce um cargo de direcção superior de 1º grau.
    Diz o nº 3 do artigo 17º:
    Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis com as necessárias adaptações, os artigos 5º, 9º, 9º-A, 11º, 12º e 14º e o nº4 do artigo 13º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto.
    Importa pois, ver o que nos diz o articulado da Lei 64/93 e que possa ser aplicável em matéria de incompatibilidades e impedimentos, ressaltando o artigo 9º-A, que diz:
    Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
    a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas publicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos.
    Posta a questão nestes termos e dado que a engenheira Valentina Calixto não interveio directamente, efectivamente não lhe podem ser imputados desvios das suas responsabilidades administrativas, nesta matéria.
    Daqui resulta, que o despacho de arquivamento é pouco claro, denotando uma atitude precipitada e pouco cuidada, não indo ao fundo da questão, o que cria a imagem de que o senhor Procurador-adjunto foge à responsabilização dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
    A Lei 12/96, destinava-se especificamente aos Institutos Públicos e seus dirigentes, composta por 5 artigos, de simples compreensão e simplesmente impeditiva, foi revogada pela Lei nº 2/2004, que como vimos bastante permissiva, indiciando desde logo actos como os presentes, e que deveriam merecer dessa Procuradoria-Geral uma maior atenção. Não significa isto que a Procuradoria-Geral assuma o papel de força de bloqueio da acção governativa, mas antes uma acção rigorosa e fiscalizadora da transparência dos actos públicos.
    A engenheira Valentina Calixto está dotada de um poder imenso, tutelando todo o Domínio Publico Hídrico incluindo o Marítimo. Para se compreender até onde vai esse poder convem esclarecer que o Domínio Publico Marítimo abrange a faixa terrestre com 50 metros de profundidade contados a partir da linha do mar no preia-mar da maior maré viva do ano, ou seja abrange todas as Praias do Algarve.
    Tal faixa é de uma importância e valor incalculáveis, tanto para investidores como para as autarquias, que sujeitas à sua tutela, fazem dela uma dirigente poderosa, convindo estar nas suas boas graças.
    Os contratos da empresa Algarser, cujo presidente é o conjugue da engenheira Valentina Calixto, em áreas por ela tuteladas, são bem mais que os indicados pelo senhor Procurador-adjunto e também são varias as autarquias e outras entidades que os requisitam, conforme documento anexo, extraído do Portal Base do Governo, onde se constata a limpeza das Praias de Quarteira, Vilamoura, ou as do sector nascente do concelho de Lagoa.
    Curiosamente, a Câmara Municipal de Olhão, adquiriu uma varredora – mecânica por cerca de oitenta mil euros e vem contratando os serviços de varredora – mecânica da Algarser por 74. 375.00 euros.
    O leque de autarquias e entidades adjudicantes envolvem os Municípios de Olhão, Tavira, Loulé, Lagoa, a Associação de Municípios Loulé – Faro, a Algar e até a Portimão Turismo, E.M. .
    Chegados aqui, cabe à Procuradoria-Geral, encetar as investigações para apuramento das responsabilidades criminais previstas pela Lei nº 34/87 com as alterações das Leis nº 108/2001, nº 30/2008, nº 41/2010, sendo certo que enquanto vice-presidente da CCDR-Algarve, a empresa Algarser estava impedida de celebrar contratos com o Estado e enquanto Presidente da ARH-Algarve tem a função de administrar e fiscalizar ao actos nas áreas por si tuteladas, susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com a actividade económica da empresa Algarser, na qual tem interesses indirectos.
    Aproveito ainda para fazer um reparo final: o Ministério Publico nestas situações e sempre que possível deveria extrair certidões com vista ao procedimento criminal e não ficar à espera que o cidadão sem qualquer formação jurídico o faça, sob pena de ser este a sentar-se no lugar do infractor, por denuncia caluniosa.
    Sem mais, sou
    António Manuel Ferro Terramoto